OPINIÃO

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Violência pública.

Posted by alexproenca em janeiro 11, 2009

Violência pública

por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Passados já dois anos de vigência da Lei Federal 11.340/06, mais
conhecida como Lei Maria da Penha, como notoriamente constatado por
todos aqueles que diariamente lidam com a problemática da violência
doméstica e familiar contra a mulher – e aí não só os protagonistas do
processo, como juízes, promotores, defensores públicos e advogados,
mas, igualmente, assistentes sociais, psicólogos e serventuários da
Justiça -, a maior causa, ou, pelo menos, aquela que mais se sobressai
é a dependência do álcool e das drogas.

Essa sujeição química ao álcool e às drogas, inequívoca e
indubitavelmente, constitui-se em fundamental desventura das mulheres
vítimas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral,
em todo o Brasil.

Dentre as substâncias entorpecentes mais aflitivas, causadoras da
dependência química de agressores, sobressaem a cachaça e a droga
conhecida como crack.

O acesso constante a essa bebida extraída do melaço, permitida pelo
salário, com a ausência de limitações para o uso, advindas da cultura
brasileira, e o consumo dentro de uma lógica urbana (o “trago” após o
trabalho), contribuíram para o consumo diário da cachaça. Esses
fatores são determinantes para a instalação do quadro de dependência.

Quanto ao crack, esta droga deriva da planta da coca, resultante da
combinação de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água
destilada, resultando em grãos que são fumados em cachimbos. O seu
surgimento se deu no início da década de 80, e o que possibilitou o
fumo foi a criação da base de coca batizada como “livre”.

O consumo do crack é maior que o da cocaína, pois é mais barato. Por
ser estimulante, ocasiona dependência física e, posteriormente, a
morte por sua terrível ação sobre o sistema nervoso central e
cardíaco. Devido a essa ação sobre o sistema nervoso, gera aceleração
dos batimentos cardíacos, aumento da pressão arterial, dilatação das
pupilas, suor intenso, tremores, excitação, maior aptidão física e
mental. Os efeitos psicológicos são euforia, sensação de poder e
aumento da auto-estima.

A dependência do crack se constitui em pouco tempo no organismo. Se
inalado juntamente com o consumo de álcool – e essa é a regra entre os
jovens nas periferias das grandes cidades brasileiras -, o crack
aumenta o ritmo cardíaco e a pressão arterial, o que pode levar a
resultados letais.

Deve se tornar claro que, ao contrário do que o leigo possa
conjecturar, os sujeitos ativos – os agentes – dos delitos perpetrados
contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, submersos na
dependência do álcool ou das drogas, ou de ambos, não são apenas os
maridos ou companheiros dessas pobres e infelizes mulheres.

A lastimosa constatação prática no dia-a-dia das audiências judiciais
é assustadora, infeliz mesmo. São netos, bisnetos, filhos, enteados,
sobrinhos, irmãos, cunhados, pais, padrastos, avôs, bisavôs. Sim,
estes mais idosos também, entre outros membros do núcleo familiar e
doméstico, são freqüentadores assíduos dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, na condição de acusados. São
réus que cometeram verdadeiras atrocidades contra suas bisavós, avós,
mães, madrastas, tias, irmãs, cunhadas, filhas, netas, e tantas outras
do convívio íntimo diário.

A maior parte dessas atrocidades têm sincera e assombrosa comprovação
de que foram praticadas em situação de fúria e euforia ocasionada pela
dependência do álcool e das drogas.

Bem sabem os dedicados juízes das Varas de Família e Criminais do país
afora que a maioria desses réus, em verdade, não são propriamente
réus, mas zumbis, indivíduos ocos, destruídos pela cachaça e pela
pedra do crack.

As próprias mulheres vítimas da repetida violência doméstica e
familiar se aquartelam nos fóruns, gabinetes de promotores de Justiça
e defensores públicos, clamando calorosa e insistentemente para que
seus doentes – ao mesmo tempo, carrascos – sejam internados para
tratamento de desintoxicação do álcool e das drogas, para cura
definitiva da dependência.

Muitas – considere tranqüilamente a unanimidade delas, amigo leitor –
são uníssonas e seguras em dizer que seus agressores são pessoas
trabalhadoras, queridas na comunidade, cumpridoras de seus deveres
familiares, bons pais, religiosos, mas, quando estão sob efeito do
álcool e das drogas, “ninguém pode chegar perto”.

Por sua vez, os acusados, sem titubear, não negam o afirmado pelas
suas amadas vítimas do convívio doméstico. Ao contrário, choram à mesa
de audiência, relatam submissão a breves internações em casas de
amparo sem nenhuma assistência psiquiátrica, alguns a rituais de
exorcismo, também suplicando, todos esses, por tratamento médico
eficaz, digno e curativo, para fazer cessar o sofrimento de seus
familiares.

A verificação segura da dependência química, na maioria esmagadora dos
casos, é impossível de ser aferida por um perito médico oficial ou
nomeado. Eis que esses doentes viciados já chegam às audiências
designadas completamente em estado desumano, em condições dignas de
dó. Não são raros os casos em que, entre o intervalo de uma audiência
e outra, faz-se necessário abrir portas, janelas e básculas,
interrompendo os trabalhos, para que se esvaeça o forte odor de
narcóticos ou bebida alcoólica. É que muitos acusados “tomam uma” –
umas muitas, diga-se – ou se drogam, para perder a inibição em
audiência, mas sem conseguir disfarçar o estado de ebriedade.

A decretação de medidas protetivas de urgência, cautelares para
assegurar a incolumidade da ordem pública e da instrução para solução
efetiva do processo, na tentativa de mitigar a dor e sofrimento da
mulher, torna-se providência inócua contra esses acusados dependentes,
porque eliminada a capacidade de discernimento e autodeterminação
destes agressores. Os próprios devotados oficiais de Justiça, em suas
certidões ao juízo, relatam que o cumprimento da medida, nestes casos,
além de não ser socialmente recomendável, diante da verificação ocular
no caso concreto, é tarefa impossível.

As próprias vítimas não desejam manterem-se afastadas de seus doentes
agressores, debatem-se contra a ordem judicial de afastamento destes
do lar. Querem, sim, que sejam tratados, curados, que sejam devolvidos
ao convívio familiar livres da dependência do álcool e das drogas,
como se fossem uma Fênix que ressurge de suas cinzas.

Desnecessário lembrar que a decretação de prisão preventiva, ou de
qualquer uma das modalidades de prisão provisória previstas pela
legislação processual penal, como uma espécie de profilaxia ministrada
para a dependência do álcool e das drogas, extermina de uma só vez
nossa Constituição Federal de 1988 e todos os tratados internacionais
de Direitos Humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.

Inimputáveis, como cediço, não se sujeitam à prisão provisória, nem à
pena corporal, mas, sim, a medida de segurança, nos termos do artigo
96 do Código Penal. Abandonamos, ainda que tardiamente, o odioso
sistema do duplo-binário. Todavia, muitas comarcas do país não possuem
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico público para tratamento
de agentes inimputáveis necessitados.

Noutras palavras, mais duras, só quem pode pagar as custosas despesas
de um hospital psiquiátrico particular – coincidentemente, aqueles que
não são assistidos pela Defensoria Pública – conseguem a imediata
internação de seus queridos parentes, ou membros do núcleo doméstico.

Além disso, muitos dos hospitais psiquiátricos públicos que existem
para fins de internação de dependentes estão saturados, e não
comportam mais essa massa de doentes, dependentes do álcool e das
drogas, que cresce assustadoramente a cada dia, em proporção inversa
aos investimentos públicos em saúde mental.

O artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, prescreve
formalmente que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do
acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Para o efeito desse exame, o acusado, se estiver preso, será internado
em manicômio judiciário, ou, se estiver solto, e o requererem os
peritos, em estabelecimento adequado – cadeia pública, não – para sua
convalescença, que o juiz designar. Se os peritos concluírem que o
acusado era, ao tempo da infração penal, irresponsável, o processo
prosseguirá, com a presença do curador.

O juiz deverá, nesse caso, igualmente como acontece por ocasião do
exame de insanidade, ordenar (revalidar) a internação do acusado em
manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. Se a
insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, o
sentenciado será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurado tratamento.

Por fim, caso se verifique que a doença mental culminou com a
infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se
restabeleça, ordenando-se, também, sua internação em manicômio
judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

Entrementes, não há como grande parte dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher do país fazer cumprir com retidão
essas disposições do Código de Processo Penal, no que tange à
instalação do incidente de insanidade mental do acusado e sua
internação compulsória em estabelecimento de saúde adequado, como
preconizado pelo Código de Processo Penal em seus artigos 149 e 154.
Porque, insista-se, na maioria esmagadora das comarcas do Brasil, não
há manicômio judiciário, hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, ou outro estabelecimento adequado para os necessitados,
à disposição das autoridades judiciárias.

Não se pode olvidar, também, que a própria mulher em situação de
violência doméstica e familiar, principalmente aquela infeliz que
durante anos a fio suportou calada o seu sofrimento, também pode
desenvolver, como desenvolve, sérios e graves transtornos da mente, a
depender de internação para duradouro tratamento psiquiátrico. E esse
mal é reconhecido pelo próprio artigo 7o, inciso II, da Lei Maria
Penha, que expressamente dispõe que a violência psicológica é uma das
formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras.

Não são raros, nos Juizados da Mulher, casos de vítimas desesperadas,
que, quando convocadas para expor sua história em audiência, acabam
por virar suas bolsas de ponta cabeça, despejando diversos
comprimidos, ansiolíticos, medicamentos sedativos e hipnóticos em
geral. Muitas, automedicadas, sem nenhuma auto-estima e perspectiva de
felicidade.

Há, também, nos Juizados da Mulher, casos de vítimas carentes que já
possuíam o transtorno mental antes mesmo do início de sua submissão à
condição de pessoa violentada no âmbito familiar. E, por falta de
recursos para internação em uma clínica particular – em razão da
ausência de hospitais psiquiátricos públicos -, os agressores deixam
de promover a internação de suas perseguidas.

O espetáculo é cruel. Muitas dessas mulheres – crianças, idosas ou
adultas – são literalmente mantidas em cárcere privado em seus
próprios casebres, acorrentadas ao pé da cama, onde ali mesmo defecam
e urinam. Outras, costumeiramente, conseguem fugir e visitam o Juizado
da Mulher para comunicar que continuam sendo objeto de flagelo.

Outrossim, há, também, aquelas agressoras – sim, as próprias mulheres
na condição de acusadas -, agentes de crimes cometidos contra suas
próprias familiares. Elas são portadoras de graves e sérios desvios
comportamentais da personalidade, ocasionados pelos mais diversos
motivos, inclusive e, da mesma forma, pelo vício do álcool ou das
drogas, ou de ambos. Que, por igualmente não possuírem recursos,
coabitam todos em ambiente extremamente intolerável.

Por conseguinte, devem os Governos federal, estadual e municipal
investirem sinceramente na construção de hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico dignos, para internação e tratamento das
doenças mentais, notadamente para aquelas relacionadas ao problema do
álcool e das drogas. Atenuar-se-ia, assim, a violação dos Direitos
Humanos contra a mulher.

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2009

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral: é defensor público do estado do
Espírito Santo
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